O Novo Programa de Combate ao Superendividamento do TJSP

No dia 16 de outubro de 2023, tive a fortuna oportunidade de participar presencialmente, no Palácio da Justiça de São Paulo, à solenidade de lançamento do Programa Estadual de Combate ao Superendividamento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em mais uma iniciativa pioneira – seguindo a tradição do órgão – o Programa busca, através do uso da conciliação e da mediação, a solução (ou prevenção) de litígios entre devedores superendividados e seus credores. O evento contou com larga cobertura da imprensa e a ilustríssima presença de várias autoridades estaduais, federais, além de representantes de autarquias, empresas do setor privado e da sociedade civil.

Mas antes de adentrarmos no entendimento da mecânica de funcionamento e características que o diferenciam das demais iniciativas anteriores do governo (o Desenrola Brasil e o Renegocia!, que já comentei em nosso artigo anterior), é importante conceituar, brevemente, o que é o superendividamento. O ‘superendividamento’ é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Lei 14.181/21, art. 54-A, §1º).

O que nos remete então à necessidade de entendimento do que é considerado o ‘mínimo existencial’ como sendo o valor mínimo de renda necessário para o pagamento de despesas básicas, como água e luz. Regulado inicialmente pelo Decreto 11.150/22 editado pelo Governo anterior, estabelecia como sendo de R$ 303,00 (trezentos e três reais) esta quantia. Todavia, o atual presidente Lula assinou novo decreto (11.567/23) elevando em quase 100% o valor do mínimo existencial para R$ 600,00 (seicentos reais). Este é o valor que não pode ser comprometido com o pagamento de quaisquer dívidas, com exceção de 9 naturezas, também descritas no decreto de 2022.

Agora que devidamente conceituados, de acordo com informações oficiais divulgadas na página do TJSP, a iniciativa funciona da seguinte forma: “o solicitante preenche formulário eletrônico com dados pessoais, socioeconômicos, informações da dívida (pode ser mais de um credor) e anexa comprovantes. (…). Se o superendividamento envolver mais de um credor, a sessão de conciliação é realizada com todos, conjuntamente. Dessa forma é possível o tratamento da dívida, como prevê a legislação.”

Sob a óptica do credor, ainda que o Programa tenha a preocupação de tentar permitir que receba, minimamente, o valor principal corrigido pelos índices oficiais em até cinco anos – inclusive com a previsão da possibilidade, à critério do juízo, de nomeação de um administrador, três pontos inspiram atenção:

  • “Quem sabe faz ao vivo”: Mesa de conciliação conjunta exigirá grande habilidade negocial, desta vez não apenas com o devedor, mas também com os demais credores por parte dos prepostos – munidos de alçadas e matrizes de ofertas de parcelamento e desconto diferenciadas, uma vez que o valor disponível para comprometimento com o pagamento de dívidas – respeitado o mínimo existencial – será “rachado” entre todos;
  • “Na vida e no futebol, quem não faz, leva”: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais (…), à audiência de conciliação (…) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (…), devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (redação da própria Lei 14.181/21, art. 104-A, §2º);
  • “Bota água no feijão que tá chegando mais gente”: diferentemente dos outros dois programas governamentais de combate a inadimplência, devido à controvérsia de entendimento da matéria, a priori, comerciantes e microempresários também estão contemplados, uma vez que para alguns cenários estes empreendedores podem responder com seu patrimônio pessoal;

Em entrevista concedida ao Jornal da Band, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti Mendes, coordenadora do núcleo jurídico à frente da iniciativa, definiu: “É uma lei semelhante à Lei de Recuperação Judicial, mas destinada aos devedores em situação crônica.”

Portanto, mais uma vez cabe aos estrategistas dos credores demonstrar apoio às iniciativas de combate ao endividamento do governo, ao buscar flexibilizar suas políticas e às empresas credoras apresentar disponibilidade para contribuir ativamente com ideias, propostas e feedbacks visando o bem maior da comunidade ainda que quase como em um “salto de fé”.

Referências:

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95287#:~:text=O%20Programa%20Estadual%20de%20Combate,devedores%20superendividados%20e%20seus%20credores.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11567.htmhttps://www.camara.leg.br/radio/programas/870502-stj-decide-que-mei-se-equipara-a-pessoa-fisica-em-determinadas-situacoes/

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